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FEV
17
17 FEV 2017
NOTAS RÁPIDAS
NOTA DE ESCLARECIMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL-PR
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A Administração Municipal de São Mateus do Sul vem a público esclarecer sobre a coleta de lixo e entulhos acumulados em terrenos em logradouros públicos.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, neste início de ano, está desenvolvendo várias ações de limpeza em passeios públicos, onde se verifica o acúmulo de entulho e lixo, informando ainda, que continua intensificando a programação de limpeza pública conforme o calendário anual de atividades, todavia, esclarece que todo munícipe tem a obrigação e o dever de manter terrenos e passeios públicos limpos, dando destinação aos resíduos sólidos, inclusive, salienta que o Código de Posturas e a  Lei Municipal Nº 2.442/2014 proíbem qualquer cidadão de depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos, nos limites da circunscrição territorial do Município de São Mateus do Sul, sob pena de advertência e aplicação de multa.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente faz um alerta à população para que não jogue entulhos, sacos com lixo, galhos de árvore e restos de limpeza de lotes e casas em áreas e canteiros públicos da cidade. Para o caso em específico, a pessoa interessada deve contratar uma empresa que trabalha com containers para levar o lixo particular.

Infelizmente, segundo levantamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atitudes contrárias ainda estão sendo flagradas, pelas ruas da cidade, onde moradores realizam a limpeza de seus terrenos e jogam os resíduos nos canteiros públicos, sob a falsa ideia de que a Prefeitura tem obrigação de efetuar a limpeza[1]. Informações de conscientização e educação ambiental esclarecendo aos moradores que não podem colocar estes entulhos nos canteiros são continuamente realizadas, no entanto, é preciso que as pessoas se conscientizem e ajudem a denunciar quem estiver cometendo este tipo de infração.

[1] Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul- Art. 97.O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

  • 1º.O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
  • 2º.Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.

Art. 98. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

  • 1º.O lixo enquadrado no “caput” deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

 

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