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ABR
18
18 ABR 2019
CIDADE
Estão abertas as inscrições para o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de São Mateus do Sul
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Se você é um profissional engajado na Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, venha fazer parte do Conselho Tutelar!

Período de inscrições: 01/04/2019 a 03/05/2019, no período matutino das 8h às 11h e no período vespertino das 13h às 16h.

Local das inscrições: Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) - anexo ao CREAS, rua Pedro Effko, 1838 - Vila Prohmann.

Maiores Informações: (42) 3912-7135

Edital - Eleições do Conselho Tutelar de São Mateus do Sul

EDITAL:

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO MATEUS DO SUL - CMDCA, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei n°8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei municipal nº2.284/2013, Resolução do CONANDA nº 170/2014, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2020/2024, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 001/2019, do CMDCA de São Mateus do Sul/PR.

  1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 2.284/2013 e Resolução nº 001/2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente datada de 25/02/2019, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;

1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerão na data de 10 de janeiro de 2020;

1.3. Assim sendo, como forma de iniciar, regulamentar e dar ampla visibilidade ao Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

  1. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 2.284/2013 e Resolução nº 170/2014, do CONANDA.

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Mateus do Sul visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes para o colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;

2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

 

  1. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do Art. 35, da Lei Municipal nº 2.284/2013, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, na primeira fase, os seguintes requisitos:

  1. a) Reconhecida idoneidade moral;
  2. b) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
  3. c) Residir no município a mais de três anos;
  4. d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
  5. e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
  6. f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
  7. g) Não ter sido condenado por crime ou contravenção penal nos últimos cinco anos e não estar sendo processados por ato de improbidade;
  8. h) Ter reconhecida experiência de no mínimo dois anos na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente comprovado através de contrato de trabalho, cargo público ou ainda por declaração prestada por entidade legalmente constituída;
  9. i) Possuir carteira nacional de habilitação - mínima categoria B;
  10. j) Possuir curso ou noções de informática;
  11. k) Atestado de aptidão física e mental para o desempenho das funções;
  12. l) Estar devidamente inscrito como eleitor no Município de São Mateus do Sul até doze (12) meses antes da data da eleição.
  13. m) Possuir diploma ou atestado de conclusão de curso ensino superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da inscrição.

3.3 Os candidatos a membro do Conselho Tutelar aprovados na primeira fase, deverão participar da segunda fase, a qual consiste de curso preparatório com carga horária aproximada de 20(vinte) horas, com frequência de 75% (setenta e cinco por cento), com aplicação de prova sobre os temas desenvolvidos no curso na qual deve o candidato deve obter média 6.0.

  1. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no Art. 22 da Lei Municipal nº 2.284/2013 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;

4.2. O valor do vencimento é de: R$ 2.718,73 (dois mil e setecentos e dezoito reais e setenta e três centavos);

4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:

  1. a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
  2. b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha o membro do Conselho Tutelar que:

  1. a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;
  2. b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.

 

6.DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

  1. a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
  2. b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
  3. c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
  4. d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
  5. e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
  6. f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
  7. g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
  8. h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
  9. i) Divulgar o resultado oficial da votação, através dos meios de comunicação local;
  10. j) Notificar o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
  11. k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;
  12. l) Definir reuniões e procedimentos pós eleição para preparar os candidatos eleitos, a fim de que os mesmos obtenham conhecimentos essenciais sobre as entidades e órgãos que compõem a Rede Municipal de Proteção a Criança e ao Adolescente;
  13. m) E demais obrigações constantes da resolução n° 170 de 10 de dezembro de 2014, Art. 11, parágrafos de 1°, 2°,3°,4°,5°,6°, 7° e seus incisos.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;

7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

  1. a) Inscrições e entrega de documentos;
  2. b) Relação de candidatos inscritos;
  3. c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
  4. d) Relação dos candidatos aprovados na prova realizada após curso preparatório;
  5. e) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações e recursos;
  6. f) Critérios de campanha eleitoral aos candidatos via meios de comunicação local, viabilizando igualdade de tempo e condições para o desenvolvimento da campanha.
  7. g) Dia e locais de votação;
  8. h) Resultado final do pleito; e
  9. i) Termo de Posse.
  1. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A participação no presente Processo de Escolha iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus do Sul, Paraná, à Rua Pedro Efiko, 1868 - junto ao CREAS, nesta cidade, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 16:00horas, entre os dias 01 de abril de 2019 à 03 de maio de 2019;

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original ou autenticada e cópia dos seguintes documentos:

  1. a) Carteira de identidade ou documento equivalente;
  2. b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa da última eleição e ser eleitor no Município de São Mateus do Sul, Paraná, até doze meses antes da data de eleição;
  3. c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;
  4. d) Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;
  5. e) Comprovante de experiência ou especialização mínima de dois anos na área da infância e juventude;
  6. f) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
  7. g) Possuir carteira nacional de habilitação - mínima categoria B;
  8. h) Possuir curso ou noções de informática;
  9. i) Atestado de aptidão física e mental para o desempenho das funções;
  10. j) Possuir diploma ou atestado de conclusão de curso ensino superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
  11. k) Comprovante de residência no Município a mais de três anos.

8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;

8.6. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

8.7. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

 

  1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 04 de maio de 2019 à 10 de maio de 2019, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos até dia 13 de maio de 2019 A 20 de maio de 2019;

9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de cinco dias, após a publicação referida no item anterior.

 

  1. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;

10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo de 21 de maio de 2019 à 27 de maio de 2019, começando, a partir de então, a correr o prazo de 03 de junho de 2019 à 07 de junho de 2019 para apresentar sua defesa;

10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;

10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de até 14 de junho de 2019, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;

10.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;

10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo de 24 de junho de 2019 à 26/ de junho de 2019, contados da data da publicação do edital referido no item anterior;

10.8. Esgotada a fase recursal, conforme cronograma, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados a participar do curso previsto no item 3.3 deste Edital, com cópia ao Ministério Público;

10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

 

  1. DA SEGUNDA FASE DAS INCRIÇÕES:

11.1. Os candidatos aprovados no curso preparatório, na formado item 3.3 estarão habilitados a participar do pleito, com prévia publicação do edital dos habilitados, com cópia para o Ministério Público;

11.2. Do resultado do curso previsto no sub item 3.3 caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias;

11.3. Após o julgamento dos recursos pela Comissão Especial, será publicado em 02 de agosto de 2019 o edital definitivo da relação dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público.

 

  1. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

12.1. Cabe a Comissão Especial Eleitoral com auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

12.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

12.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital, de acordo com orientações da Comissão Especial Eleitoral e compromisso assumido pelos candidatos em reunião no dia 19 de agosto de 2019;

12.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;

12.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

12.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

12.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

12.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

12.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

 Parágrafo Único - É vedada a propaganda nas instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) por iniciativa dos candidatos.

12.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

12.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

12.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

  1. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

13.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

13.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná;

13.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;

13.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

13.5. A mesa receptora de votos deverá lavrar ata na qual será registrada eventual intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;

13.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

13.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

13.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;

13.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

13.10. Será também considerado inválido o voto:

  1. a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
  2. b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
  3. c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
  4. d) que tiver o sigilo violado.

13.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

13.12. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.

 

  1. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

14.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

14.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a "boca de urna" e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

14.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

14.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

  1. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

15.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

 

  1. DA POSSE:

16.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA e Prefeito Municipal, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;

16.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

17.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no site  eletrônico da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Fórum local;

17.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 2.284/2013.

17.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;

17.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

17.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;

17.6. Os Conselheiros Tutelares eleitos participarão das atividades desenvolvidas no último mês de mandato dos atuais conselheiros, em no mínimo 2 (duas) horas diárias mediante escala pré-definida pela Comissão Especial Eleitoral, sem direito a remuneração;

17.7. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

17.8. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

São Mateus do Sul, 28 de março de 2019

Yasmin Aniele Nehls

Presidente do CMDCA

Seta
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