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MAR
31
31 MAR 2020
CIDADE
Prefeitura de São Mateus do Sul lança novo Decreto que estabelece a abertura do Comércio Local diante medidas de segurança para funcionários e clientes
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A Prefeitura de São Mateus do Sul lançou na noite desta terça-feira, 31 de março, o Decreto Municipal nº 898/2020 que estabelece medidas complementares de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus, que causa a doença COVID-19.

As normas atinentes às medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo coronavírus, que causa a doença denominada Covid-19, no âmbito municipal, implementadas pelos Decretos Municipais nºs 880/2020 (alterado pelo Decreto nº 882/2020), nº 886/2020, nº 891/2020 (alterado pelo Decreto nº 892/2020) e nº 896/2020, permanecem em vigor como parâmetro local, com as seguintes alterações.

Até que se defina um parâmetro nacional de forma planejada e coordenada entre governo federal, estados e municípios, por ora, fica estendido às demais atividades a autorização para funcionamento, com as mesmas regras e limitações conferidas às atividades essenciais, aplicando-se a todos:

I. Limitação do ingresso e permanência no local em relação ao metro quadrado por área construída, na forma que segue, sucessivamente:

a. até 250 m², no máximo 3 (três) clientes;

b. superior a 250 m2 , no máximo 5 (cinco) clientes;

c. superior a 500 m2 , no máximo 10 (dez) clientes.

d. superior a 1000 m2 , no máximo 20 (vinte) clientes;

e. superior a 1500 m2 , no máximo 30 (trinta) clientes;

f. superior a 3000 m2 , no máximo, 60 (sessenta) clientes.

II. Assegurar que seja guardada uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive em filas externas ao estabelecimento;

III. Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitária;

IV. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações sanitárias, com água sanitária, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

V. Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VI. Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados;

VII. Manter álcool gel 70% (setenta por cento) em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento; VIII. Realizar a higienização com álcool 70% (setenta por cento) em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, tais como carrinhos, cestos, cabides etc.;

IX. Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

X. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XI. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; XII. Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes;

XIII. Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada de trabalho;

XIV. Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do coronavírus (Covid19);

XV. Fornecer, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento);

XVI. Orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;

XVII. Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

XVIII. Em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos; XIX. Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, de ouvido, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);

XX. Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;

XXI. Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

XXII. Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;

XXIII. Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;

XXIV. Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas;

XXV. Manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) nos caixas de pagamento;

XXVI. Nas portas de entrada, deverá ser instalado recipiente com hipoclorito a fim de permitir a higienização dos calçados antes de entrarem no estabelecimento.

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