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OUT
22
22 OUT 2012
Eleições do Conselho Tutelar
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO MATEUS DO SUL - PR.

Criado pela Lei Municipal Nº 1.362/00

Edital nº 001/2012 - CMDCA

 DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Mateus do Sul - Pr., no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 139 da Lei nº 8.069/90 (ECA), da Lei Municipal nº 1.362/00, de 21 de dezembro de 2000 e da Resolução nº 001/12/CMDCA, publicada em 09 de outubro de 2012, torna público que será realizado processo de escolha dos Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente, que comporão o Conselho Tutelar da Criança e o Adolescente de São Mateus do Sul - Pr., respeitando o contido na Resolução nº 152/12/CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), de 09 de agosto de 2012 e na Lei nº 12.696/12, que altera dispositivos do ECA, referentes ao Conselho Tutelar; nos termos que constam deste Edital.

 1. DOS REQUISITOS LEGAIS A CANDIDATURA

I     - Ter reconhecida idoneidade moral;

II    - Ter idade superior a 21(vinte e um) anos;

III   - Residir no Município;

IV   - Estar em gozo dos direitos políticos;

V    - Possuir Carteira Nacional de Habilitação;

VI    - Possuir ensino médio completo (2º grau);

VII - Freqüentar Curso de Formação e Orientação a candidato (a) à Conselheiro (a) Tutelar, de no mínimo 20 horas, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

VIII - Ser aprovado em teste seletivo promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

2.  DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO

2.1- Comprovante da idoneidade moral mediante a juntada de certidão negativa de antecedentes criminais, obtida junto ao Cartório Criminal da Comarca de São Mateus do Sul.

2.2 - Comprovante de idade mínima exigida por meio de cópia autenticada do RG ou Certidão de Nascimento.

2.3 - Comprovante de residência por meio de talão de água, luz, IPTU, IPVA, ou outro documento idôneo.

2.4 - Comprovante dos direitos políticos se dará mediante juntada de cópia autenticada do Título de Eleitor ou comprovante da última eleição (outubro de 2012), ou ainda por meio de justificativa eleitoral acompanhada pelo título de eleitor.

2.5 - Comprovante de habilitação mediante juntada da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação.

3. DAS INSCRIÇÕES

 As inscrições serão realizadas no período de 22 a 31 de Outubro de 2012, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min horas, na sala da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito à Rua Pedro Effko, nº 1668, Vila Prohmann, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 4. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 5. DAS REGRAS DA CAMPANHA

5.1 - As candidaturas serão individuais, sendo vedada a composição de chapas e a vinculação a Partido Político;

5.2 - Qualquer candidato que, durante a campanha, depois do requerimento de inscrição, fizer divulgação de seu nome ou de outro candidato registrado, vinculando o nome a partido político ou a exercente de mandato eletivo, perderá o registro de sua candidatura.

5.3 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições entre os candidatos.

5.4 - É vedado, no dia do pleito, o transporte de eleitores par ao local de votação, tanto pelo candidato como por pessoa a seu mando ou conhecimento, sob pena de perda do registro de candidatura.

5.5 - A perda de registro de que tratam os Artigos 21 e 22, deverá ser precedida de notificação ao candidato infrator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar defesa.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 6.1 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.

 6.2 - A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

6.3 -  Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.

 6.4 - Faz parte do presente edital o anexo I contendo o cronograma.

6.5 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.

São Mateus do Sul, 19 de Outubro de 2012.

 Rozeli Aparecida Ferreira Oleinik

 Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

    

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