LEI Nº 2.931, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019,
Altera os artigos 4º, 5º e 6º da Lei n. 2.883/2019, que dispõe sobre o Programa de parceria público-privada para fornecimento de pedra/calcário ao agricultor são-mateuense.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n° 2.883/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 4º. Para cadastro no Programa, deverá o interessado comprovar sua condição de agricultor, mediante a apresentação do Bloco de Produtor Rural em nome próprio, junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º. Para a execução do programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar carga(s) de pedra/calcário aos agricultores devidamente cadastrados.
§ 1º. Serão permitidas, no máximo, 5 (cinco) cargas de pedra/calcário por matrícula de imóvel, durante o período de 12 (doze) meses, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos requerimentos dirigidos à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º. Cada carga transportada terá, como limite, 12 m³ (doze metros cúbicos) de material.
§ 3º. Os custos com o transporte do material serão arcados na integralidade pelo agricultor.
Art. 6º. Fica destinada 30% (trinta por cento) da produção diária de pedras do Britador Municipal para atendimento ao Programa.
Parágrafo único. Os caminhões a serviço do Município terão prioridade no carregamento do material.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal, 30 de outubro de 2019.
Luiz Adyr Gonçalves Pereira
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2883, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 | Institui o Programa de parceria público-privada para fornecimento de pedra/calcário ao agricultor São-mateuense”. | 19/02/2019 |
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