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LEI ORDINÁRIA Nº 2883, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Parceria Público-Privada, Pedras/Calcário
Alterada

LEI Nº  2.883/2019, de 19 de fevereiro de 2019.

Institui o Programa de parceria público-privada para fornecimento de pedra/calcário ao agricultor São-mateuense”.

O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul no uso das atribuições que lhe confere o Art. 50, § 8º da Lei Orgânica do Município  e o Art. 33, Inciso V do Regimento Interno, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1°. Esta lei institui o programa de parceria público-privada para o fornecimento de pedras ao agricultor Sãomateuense.

Art. 2°. O programa tem por objetivos:

I – garantir melhorias no campo;

II – promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada como mecanismo de fortalecimento da agricultura;

III – baratear a logística do fornecimento de pedras as comunidades localizadas no interior do Município;

IV – estimular a receita agropecuária do Município;

V –  melhorar as estradas secundárias de São Mateus do Sul com apoio do Poder Público.

Art. 3°. O programa tem como princípios:

I – garantir a impessoalidade na prestação de serviços públicos;

II – velar pela princípio da economicidade através do barateamento dos gastos da Prefeitura Municipal com o transporte de pedras.

Art.4°. O preço público cobrado pela carga de pedra será 1,5 UFM sendo que serão permitidas em cada viagem 12 m³ de pedra/calcário.(Redação dada pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

Art. 4º. Para cadastro no Programa, deverá o interessado comprovar sua condição de agricultor, mediante a apresentação do Bloco de Produtor Rural em nome próprio, junto à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 5°. Além do preço público cobrado conforme o artigo 4° da presente lei o agricultor deverá buscar a pedra no britador Municipal e levar até sua propriedade. (Redação dada pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

Parágrafo único: A parcela de pedras pertencente ao agricultor de calcário/pedra do Britador Municipal equivale a 30% (trinta por cento) da produção diária do Município.(Revogado pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

Art. 5º. Para a execução do programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar carga(s) de pedra/calcário aos agricultores devidamente cadastrados.

§ 1º. Serão permitidas, no máximo, 5 (cinco) cargas de pedra/calcário por matrícula de imóvel, durante o período de 12 (doze) meses, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos requerimentos dirigidos à Secretaria Municipal de Agricultura. (Incluído pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

§ 2º. Cada carga transportada terá, como limite, 12 m³ (doze metros cúbicos) de material. (Incluído pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

§ 3º. Os custos com o transporte do material serão arcados na integralidade pelo agricultor. (Incluído pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

Art.6°. A quantidade máxima de viagens de pedra/calcário permitidas durante o ano serão de no máximo 5 (cinco) sendo que deverão obedecer a ordem cronológica de requerimentos dirigidos a Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

Art. 6º. Fica destinada 30% (trinta por cento) da produção diária de pedras do Britador Municipal para atendimento ao Programa.

Parágrafo único. Os caminhões a serviço do Município terão prioridade no carregamento do material. (Incluído pela Lei n° 2931 de 30 de Outubro de 2019)

Art. 7° O programa será fiscalizado por 01 (um) membro da Câmara Municipal, 01 (um) membro do Conselho de Agricultura e 01 (um) membro do Poder Executivo.

Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará o procedimento da execução da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Mateus do Sul, em 19 de fevereiro de 2019.

Ver. Nereu Edmundo Dal  Lago

Presidente da Câmara

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2931, 30 DE OUTUBRO DE 2019 Altera os artigos 4º, 5º e 6º da Lei n. 2.883/2019, que dispõe sobre o Programa de parceria público-privada para fornecimento de pedra/calcário ao agricultor são-mateuense. 30/10/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2931, 30 DE OUTUBRO DE 2019 Altera os artigos 4º, 5º e 6º da Lei n. 2.883/2019, que dispõe sobre o Programa de parceria público-privada para fornecimento de pedra/calcário ao agricultor são-mateuense. 30/10/2019
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