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ABR
13
13 ABR 2020
CIDADE
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo
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O Ministério Público do Paraná recomendou administrativamente ao Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), da região de União da Vitória, com atuação em São Mateus do Sul, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de São Mateus do Sul, Senhor Luiz Adyr Gonçalves Pereira, bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo:

I - Na formalização de contratos administrativos relacionados às ações preventivas e curativas relacionadas à transmissão e consequências do vírus novel coronavirus (SARS-co-V2) e do COVID-19, utilizem o Sistema de Registro de Preços, quando cabível, inclusive com adesão a Atas de outros entes.

II - Em caso de impossibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços e justificando-se a contratação direta, sejam observados todos os requisitos do processo administrativo correspondente ao ajuste, em especial quanto à justificativa da escolha do contratado e demonstração da economicidade do contrato. Para tanto, ressalvadas as situações excepcionais, mediante justificativa da autoridade competente, a que reporta o art. 4ºE, parágrafo segundo, da Lei Federal 13.979/20, recomenda-se a pesquisa de preços em bancos de dados, a exemplo dos abaixo listados para comparar com o preço dos insumos adquiridos pelo Município, prevenindo-se superfaturamento:

- Banco de Preços em Saúde: http://bps.saude.gov.br/login.jst

- Código BR: http://www.saude.gov.br/gestao-do-sus/economia-da-saude/banco-deprecos-em-saude/catalogo-de-materiais-catmat

- ComprasNet: https://www.comprasgovernamentais.gov.brindex.php/comprasnetmobile

- Menor Preço: https://compras.menorpreco.pr.gov.br/

- Painel de Preços: http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/

Registra-se que a Lei Federal 13.979/2020 tencionou favorável para o uso do preço estimado ao invés do preço máximo para a fixação no termo de referência quando da contratação direta ou no ato convocatório quando da licitação.

III - Verificando-se sobrepreço em todas as propostas de contratação apresentadas, desde que sem alternativa outra para o município e tratando-se de bem ou serviço essencial para o combate à pandemia, recomenda-se avaliar a possibilidade de excepcional utilização do instituto da requisição administrativa de bens e serviços, desde que motivadamente, com justa e célere indenização posterior, observados os valores normalmente praticados pelo mercado, formalizando-se por meio de procedimento administrativo próprio. A justa indenização prevista no artigo 15, inciso III, da Lei n° 8.080/1990 deverá ser paga posteriormente, após apuração em competente processo administrativo com a maior brevidade possível, ocasião em que se deve definir o valor devido e promover a sua liquidação de forma espontânea, evitando instar o particular a procurar as vias jurisdicionais para obter seu direito.

IV - Sejam adotadas medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução contratual, dentre as quais a designação individualizada de gestores e/ou fiscais de contratos.

V - Promova a ampla publicidade dos procedimentos de dispensa e da execução dos correlatos contratos, notadamente pela imediata disponibilização, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, nos exatos termos prescritos pelo art. 4º, § 2º, da Lei Federal 13.979/2020.

O acolhimento ou não da presente recomendação, bem como as providências adotadas em virtude desta, deverão ser informados ao GEPATRIA, no prazo de 5 dias, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio do endereço gepatria.uniaodavitoria@mppr.mp.br. Requisita-se o envio, por e-mail, no prazo de 15 dias, de todos os processos de contratação direta, com fundamento na Lei Federal 13.979/2020, medida que se dispensa diante da divulgação de todos os dados legalmente exigíveis em sítio oficial específico na internet, conforme item V acima. São os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná.

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