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ABR
13
13 ABR 2020
CIDADE
Recomendações Ministério Público do Trabalho
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O Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região Procuradoria do Trabalho no Município De Guarapuava enviou à Prefeitura de São Mateus do Sul a Recomendação Nº. 2058.2020, que recomenda para que todas as EMPRESAS (art. 966 do Código Civil) nas cidades de Antônio Olinto, Bituruna, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Cruz Machado, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Fernandes Pinheiro, Foz do Jordão, General Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Imbituva, Inácio Martins, Irati, Laranjeiras do Sul, Mallet, Marquinho, Nova Laranjeiras, Paula Freitas, Paulo Frontin, Pinhão, Porto Barreiro, Porto Vitória, Prudentópolis, Quedas do Iguaçu, Rebouças, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, São Mateus do Sul, Teixeira Soares, Turvo, União da Vitória e Virmond, imediatamente, ADOTEM todas as medidas necessárias para reduzir a circulação, a aglomeração de pessoas e a contaminação comunitária, em especial:

I. Preferencialmente SUBSTITUAM a exigência de presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO (art. 6º da CLT), respeitado o princípio de inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. 468 da CLT, ou, subsidiariamente, INTERROMPAM os contratos de trabalho, proibida a dispensa sem justa causa (art. 471 da CLT) e mantido o pagamento de salários, o cômputo de tempo de serviço e o retorno ao trabalho imediatamente após o período de interrupção, nos termos do art. 61 §3º da CLT. Com o retorno ao trabalho, a duração da jornada poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

II. Subsidiariamente, INTERROMPAM contratos de trabalho de empregados considerados em grupos populacionais mais vulneráveis, tais como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, proibida a dispensa sem justa causa (art. 471 da CLT) e mantido o pagamento de salários, o cômputo de tempo de serviço e o retorno ao trabalho imediatamente após o período de interrupção, nos termos do art. 61 §3º da CLT. Com o retorno ao trabalho, a duração da jornada poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

III. Em casos de comprovada impossibilidade de substituição da presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho (serviços mínimos de necessidades sociais impreteríveis como, por exemplo, assistência médica e hospitalar, produção de alimentos e medicamentos), REDUZAM a jornada de trabalho SEM REDUZIR o salário, para diminuir o número de empregados a cada turno, o número de empregados em deslocamento simultâneo, a superlotação do transporte coletivo e assim permitir o cuidado de crianças em momento de suspensão de aulas.

IV. Em casos comprovadamente excepcionais, eventual redução de salários deverá ser proporcional à redução da jornada, com prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores, conforme art. 503 da CLT e Lei n. 4.923/65.

V. Em casos de comprovada impossibilidade de substituição da presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho (serviços mínimos de necessidades sociais impreteríveis como, por exemplo, assistência médica e hospitalar, produção de alimentos e medicamentos), PROVIDENCIEM um meio ambiente do trabalho hígido, saudável e seguro, em especial com o atendimento integral de todas as medidas sanitárias determinadas pelos órgãos de saúde pública e por Planos de Contingência do Estado do Paraná e dos respectivos municípios.

VI. Em casos de comprovada impossibilidade de substituição da presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho (serviços mínimos de necessidades sociais impreteríveis como, por exemplo, assistência médica e hospitalar, produção de alimentos e medicamentos), PROVIDENCIEM meios de transporte para deslocamentos INDIVIDUAIS aos empregados para diminuir a utilização de veículos coletivos, conforme Lei n. 7.418/85, Decreto 95.247/87 e Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho.

VII. Comprovada a impossibilidade de cumprimento da presente recomendação e promovida a dispensa do empregado por força maior, DEVEM SER PAGOS o saldo salarial do mês, o 13º vencido e proporcional, as férias vencidas e proporcionais (inclusive a dobra), bem como o terço adicional, o aviso prévio, nos termos da Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho e eventuais multas por atraso no pagamento da rescisão. Serão devidas, pela metade, as indenizações dos artigos 477, 478, 496, todos da CLT, bem como a multa sobre os depósitos do FGTS, conforme art. 502 da CLT e 18, §2º da Lei n. 8.036/90.

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