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NOV
11
11 NOV 2013
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PÚBLICO
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O Prefeito do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições e competências constitucionais e legais, vem por meio desta nota esclarecer a população a respeito da notícia veiculada no Jornal Aconteceu n.º 759, com circulação entre 07 e 13 de novembro do corrente ano, intitulada "Contratação traz dor de cabeça ao prefeito".

A referida matéria noticia que o Ministério Público do Estado do Paraná "executa ação contra prefeito exigindo a exoneração de 44 servidores comissionados nomeados recentemente, além de pagamento de multa diária, por descumprir Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Prefeitura em 2010". Na ocasião, o Prefeito disse não ter conhecimento da ação e que iria averiguar para ver o que fazer.

No ano de 2010 foi firmado o referido ajustamento, pelo qual o Município de São Mateus do Sul se comprometeu a não prover, por via de nomeação ou contratação, cargos públicos municipais criados indevidamente como em comissão, que não seriam concretamente qualificados como de direção, chefia ou assessoramento.

Em 24 de maio do corrente ano a Promotoria encaminhou à Prefeitura uma recomendação ao Poder Executivo para que não fosse levada à votação o Projeto de Lei nº 045/2013, que tratava da nova estrutura orgânica do Município, porque no seu entendimento a referida lei, que trazia a criação de cargos em comissão estaria violando o TAC. Após consulta à Assessoria Jurídica do Gabinete e ao Advogado da Câmara de Vereadores, a recomendação não foi acolhida, pelas razões adiante expostas, de forma que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sancionou em 27 de junho p. passado a Lei Municipal n.º 2.250/2013.

A referida lei jamais teve a intenção de recriar os cargos extintos, os quais nada têm a ver com a nova estrutura orgânica, a qual faz parte de um plano de governo que envolve também o novo plano de cargos e salários do funcionalismo municipal, sendo que a estrutura deveria estar pronta com antecedência ao novo plano de cargos, haja vista que a anacrônica estrutura estava obsoleta, tendo sido criada há quase 20 anos, não permitindo a adequada prestação dos serviços públicos, além de ensejar desvios indesejados e ilícitos, tais como cargos em comissão apenas nomeados como tais, porém sem preencher os requisitos legais para o provimento e exercício.

Com a nova lei tais distorções foram ceifadas, pois todos os cargos em comissão hoje existentes são cargos superiores para direção, chefia e assessoramento, encabeçados pelos Secretários Municipais, sucedidos pelos Diretores de Departamento e Chefes de Setor. Além desses, há os cargos de direção escolar.

É bom salientar, a título de comparação, que no início da gestão anterior existiam 155 cargos em comissão, reduzidos para 81 em 2010 e para 46 em 2012 e isso por força do TAC. Antes da atual lei, eram apenas 40 cargos (dificultando sobremodo a Administração), sendo que agora serão 86 cargos, considerados como absolutamente indispensáveis e suficientes, sendo que destes apenas estão nomeados 39, incluindo os Secretários de Município e as Assessorias que também têm status de Secretarias. Destes 39 nomeados, 09 são do quadro efetivo (um deles acumulando 02 secretarias).

É descabida a singela comparação, meramente subjetiva, da quantidade de cargos proporcionalmente ao número de habitantes, com o Município de Londrina, pois não há nenhum critério legal ou científico para isso, sendo que o Estado possui 399 Municípios e apenas um deles foi (indevidamente) usado para comparação.

Por outro lado a ação do Ministério Público extrapola suas atribuições constitucionais e legais ao invadir a competência privativa do Poder Executivo e também do Poder Legislativo municipal, na medida em que a Constituição Federal dispõe no seu art. 29 que os Municípios serão regidos por suas respectivas leis orgânicas e no art. 30, I, prevê que cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e a Lei Orgânica do Município, por sua vez, dispõe que são Órgãos do Governo Municipal o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal e este, segundo o art. 55 possui funções políticas, executivas e administrativas e, mais, o art. 43 que atribui competência privativa ao Prefeito Municipal para a iniciativa das Leis que versem sobre criação de cargos públicos.

Assim, o Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, tem poder, isto é, tem competência constitucional privativa para a iniciativa de leis que criam cargos na Administração Pública. Ao Ministério Público cabe a atribuição constitucional de atuar como fiscal da lei, ou seja, verificar se os atos administrativos estão dentro da legalidade nos casos concretos e não apenas inferir abstratamente pela ilegalidade, sobretudo quando se está diante de uma lei proveniente do legítimo processo legislativo.

Diante disso, reforçamos que não houve descumprimento do referido TAC, tratando-se de uma interpretação equivocada da Promotoria de Justiça, porque os cargos ilegais já foram extintos e os ocupantes foram exonerados, sendo que a mera criação de cargos na estrutura administrativa não se confunde com indevido e ilegal exercício das funções a eles inerentes.

Para finalizar, no momento adequado serão propostas todas as medidas legais aptas e necessárias à defesa do Município quanto à ação de execução, demonstrando que o Termo de Ajustamento de Conduta foi cabalmente cumprido, e que a nova estruturação orgânica da Administração Municipal em nada se confunde com aquela situação, com veementemente convicção de que o Poder Judiciário rejeitará por completo a pretensão da Promotoria de Justiça.

Clóvis Genésio Ledur

Prefeito de São Mateus do Sul

    

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