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DECRETO Nº 122, 21 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 122/2021
 
Regulamenta os procedimentos de expedição de credenciais para idosos e portadores de necessidades especiais para estacionamento reservado, na forma da Lei Federal n° 10.741/2003 e das Resoluções números 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e dá outras providências correlatas.
 
A Prefeita Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do Convênio n° 015/2009, firmado entre o Município de São Mateus do Sul e o Estado do Paraná, as Leis Federais de números 10.098/2000 e 10.741/2003 e as Resoluções de números 303/2008 e 304/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1°. Os procedimentos para expedição de credenciais de estacionamento para os fins de que tratam as Resoluções de números 303/2008 e 304/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN serão regidos pelas disposições deste Decreto.
 
Art. 2°. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Casa Civil o recebimento, análise e deferimento da expedição das credenciais de estacionamento de que trata este Decreto.
 
Parágrafo único. É atribuição da Secretaria Municipal da Casa Civil, ordenar e gerir os procedimentos de recebimento, análise e deferimento das credenciais de acordo com a estrutura funcional do órgão, podendo para tanto, editar normativas a esse respeito.
 
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DA CREDENCIAL
 
Art. 3°. Fazem jus ao recebimento da credencial, após análise da Administração Municipal:
 
I – Na condição de idoso, os cidadãos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, tal como definidos na Lei Federal n° 10.741/2003;
 
II – Na condição de portadores de necessidades especiais, os cidadãos cuja capacidade física ou mental permanente, em decorrência de impedimento, deficiência ou incapacidade, não seja plena, nos termos da Lei Federal n° 10.098/2000.
CAPITULO III
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE IDOSO E DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
 
Art. 4°. A comprovação do direito de obtenção da credencial para as vagas reservadas de estacionamento deve ser realizada pelo interessado através de regular processo administrativo, aberto junto à Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, através do Departamento Protocolo.
 
Art. 5°. Para a comprovação da condição de idoso, para os fins a que se destina esta normativa, são indispensáveis os seguintes documentos, com validade, em via original ou fotocópia autenticada:
 
I – Documento de identificação pessoal com fotografia, admitindo-se para tanto: carteira de identidade civil ou militar, carteira nacional de habilitação, carteira de identificação profissional expedida por órgão ou entidade de classe, reconhecida para fins de identificação pessoal, na forma da lei federal;
 
II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas hipóteses em que o condutor for o requerente;
 
III – Comprovante de residência do requerente no Município de São Mateus do Sul, com data de vencimento não anterior a um (01) mês da data do requerimento.
 
Art. 6°. Na comprovação da condição de portador de necessidade especial, para os fins a que se destina esta normativa, são indispensáveis os seguintes documentos, com validade, em via original ou fotocópia autenticada:
 
I - Documento de identificação pessoal com fotografia, admitindo-se para tanto: carteira de identidade civil ou militar, carteira nacional de habilitação, carteira de identificação profissional expedida por órgão ou entidade de classe, reconhecida para fins de identificação pessoal, na forma da lei federal;
 
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas hipóteses em que o condutor for o requerente;
 
III - Comprovante de residência do requerente no Município de São Mateus do Sul, com data de vencimento não anterior a um (01) mês da data do requerimento;
 
IV – Laudo médico do DETRAN ou, alternativamente, declaração de médico, subscrita com firma reconhecida, com indicação de seu número de CRM, com data e endereço profissional.
 
Parágrafo único. A declaração médica de que trata o inciso IV, deste artigo, deve identificar o requerente, bem como descrever detalhada e tecnicamente a restrição física ou mental que lhe acomete.
 
Art. 7°. Nas hipóteses em que o idoso ou portador de necessidade especial, dadas as suas limitações, não for o motorista, é licita a indicação de terceiro que, após análise do setor responsável, poderá ser expressamente indicado como responsável pela condução do veículo.
 
Art. 8°. Na hipótese do artigo 7°, além da documentação exigida nos artigos 5° e 6°, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos do terceiro, com validade, em via original ou fotocópia autenticada:
 
I - Documento de identificação pessoal com fotografia, admitindo-se para tanto: carteira de identidade civil ou militar, carteira nacional de habilitação, carteira de identificação profissional expedida por órgão ou entidade de classe, reconhecida para fins de identificação pessoal, na forma da lei federal;
 
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
 
Art. 9°. Nos casos em que a credencial indicar condutor diferente do idoso ou portador de necessidade especial, nos termos do artigo 7°, sua utilização é vedada sem a presença do beneficiário no veículo, sob pena de cassação do documento.
 
Art. 10. A autenticação de documentos exibidos em fotocópia simples poderá ser exarada por servidor público municipal, à vista dos respectivos originais.
 
CAPITULO IV
DA VALIDADE DA CREDENCIAL
 
Art. 11. O prazo de validade da credencial, sempre indicado no próprio documento, não poderá ser superior ao prazo de validade da CNH do beneficiário ou do terceiro indicado como condutor, conforme o caso.
 
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DA CREDENCIAL
 
Art. 12. A renovação pela expiração de seu prazo de validade, conforme estabelecido do artigo 11 submeter-se-á aos mesmos procedimentos indicados no Capítulo III.
 
CAPÍTULO VI
DA TERRITORIALIDADE DA CREDENCIAL
 
 Art. 13. Nos termos do § 1°, do artigo 2°, da Resolução CONTRAN n° 303/2008 e conforme § 1°, do artigo 2°, da Resolução CONTRAN n° 304/2008, a validade da credencial expedida na forma deste Decreto é circunscrita a todo o território nacional.
 
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA CREDENCIAL
 
Art. 14. A credencial expedida na forma deste Decreto será cassada se verificadas as seguintes ocorrências:
 
I – Empréstimo da credencial a terceiros;
 
II – Utilização da credencial por terceiro sem a presença do beneficiário;
 
III – Utilização da credencial em forma de fotocópia, ainda que autenticada;
 
IV – Utilização da credencial rasurada ou avariada;
 
V – Uso da credencial com prazo de validade vencido;
 
VI – Cessação da causa determinante da necessidade especial;
 
VII – Utilização do documento em desconformidade com os preceitos das Leis Federais de números 10.741/2003 e 10.098/2000 e Resoluções CONTRAN de números 303/2008 e 304/2008.
 
Parágrafo único. Qualquer autoridade de trânsito, em todo o território nacional, poderá reter a credencial, uma vez verificadas as hipóteses arroladas no presente artigo.
 
CAPÍTULO VIII
DO MODELO DA CREDENCIAL
 
Art. 15. O modelo das credenciais expedidas na forma deste Decreto obedecerá rigorosamente os padrões fixados no Anexo II, da Resolução CONTRAN n° 303/2008 e no Anexo II, da Resolução CONTRAN n° 304/2008.
 
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16. Para fins de dirimir eventuais circunstâncias omissas deste Decreto, aplicam-se as disposições das Leis Federais de números 10.098/2000 e 10.741/2003 e as Resoluções CONTRAN de números 303/2008 e 304/2008.
 
Art. 17. Ficam convalidadas todas as credenciais expedidas a partir de 1º/01/2021.
 
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 978/2015 de 03 de agosto de 2015.
 
Paço Municipal em, 21 de maio de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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