Ir para o conteúdo

São Mateus do Sul - PR e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
São Mateus do Sul - PR
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Linkedin
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 119, 20 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO nº 119/2021
 
Permite a elaboração de manifestação jurídico referencial para determinadas hipóteses e dá outras providências.
 
A Prefeita Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 68, inciso II, VIII e Art. 86, inciso I, alínea “a”, “f” e “g”, ambos da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, o qual exige da administração pública um processamento rápido de todos os seus processos administrativos.
 
CONSIDERANDO o princípio da eficiência disposto no art. 37 da Constituição Federal, no qual exige da administração pública racionalidade, economicidade e celeridade em sua atuação, notadamente nos processos administrativos.
 
CONSIDERANDO a utilização de sistemática de adoção de manifestação jurídica referencial no âmbito da União, consoante Orientação Administrativa nº 55 da AGU de 23/05/2014, postura esta chancelada pelo Tribunal de Contas da União (Ex.: Acórdão 2674/2014 – Plenário, TC 004.757/20149, relator Ministro André Luís de Carvalho, 08/10/2014).
 
CONSIDERANDO que a manifestação jurídica referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas.
 
CONSIDERANDO adoção de manifestação jurídica referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.
 
CONSIDERANDO que a adoção do parecer jurídico referencial levará a dispensa do envio de processos ao órgão jurídico para exame individualizado fica condicionada ao pronunciamento expresso, pela área técnica interessada, no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial já elaborada sobre a questão.
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Sem prejuízo da liberdade de expressão e autonomia profissional, permite-se no âmbito do Município de São Mateus do Sul/PR, a adoção de manifestação jurídica referencial.
 
Parágrafo único. Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes sem individualização pormenorizada.

Art. 2º. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
I - os processos em matérias idênticas e recorrentes;
 
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
 
Art. 3º. Identificada a situação acima, a autoridade poderá requerer a Procuradoria Municipal que elabore a manifestação jurídica referencial para o caso.
 
Parágrafo único. A Procuradoria Municipal, acaso identificada hipótese de manifestação jurídica referencial, poderá adotá-la e encaminhar a mesma para a autoridade requisitante.
 
Art. 4º. Emitido o manifestação jurídico referencial para determinada situação, a sua adoção deve ser certificada no processo pela autoridade responsável, anexando ou fazendo referência a manifestação jurídica referencial, dispensando assim a remessa do processo para a Procuradoria Municipal para análise pormenorizada.
 
Parágrafo único. Havendo manifestação jurídica referencial para determinada situação, o encaminhamento de processo com referida característica a Procuradoria Municipal deve ser justificada, apontando de forma pormenorizada e detalhada as razões pelas quais naquela hipótese não adotou a manifestação jurídica referencial.
 
Art. 5º. O pedido genérico de parecer jurídico encaminhado a Procuradoria Municipal, sem especificação ou detalhamento de eventuais dúvidas jurídicas ou ainda, enquadrando-se na hipótese do Art. 2º e Art. 3º deste Decreto, permite a juntada de manifestação jurídico referencial.
 
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, 20 de maio de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 207, 26 DE ABRIL DE 2024 Designar, a partir de 17 de abril de 2024, a servidora deste município, Josieli Aparecida Wrubleski Cuba, Secretária Escolar – PSS, Matrícula Funcional Nº 3623, para rever e assinar a documentação escolar pertinente a função que irá exercer na Secretaria Municipal de Educação. 26/04/2024
DECRETO Nº 1101, 25 DE ABRIL DE 2024 Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento do Município de São Mateus do Sul, no ano de 2024. 25/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, 25 DE ABRIL DE 2024 Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 2.601, de 22.09.2015, que institui o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, promove a criação e extinção de cargos, amplia vagas, readequa carga horária, altera prérequisitos/atribuições, promove o reenquadramento de padrão e, dá outras providências. 25/04/2024
PORTARIA Nº 206, 24 DE ABRIL DE 2024 Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão da Sindicância Administrativa, instaurada por meio da Portaria nº 164/2024. 24/04/2024
PORTARIA Nº 205, 24 DE ABRIL DE 2024 Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão da Sindicância Administrativa, instaurada por meio da Portaria nº 115/2024. 24/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 119, 20 DE MAIO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 119, 20 DE MAIO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia