DECRETO nº 119/2021
Permite a elaboração de manifestação jurídico referencial para determinadas hipóteses e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 68, inciso II, VIII e Art. 86, inciso I, alínea “a”, “f” e “g”, ambos da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, o qual exige da administração pública um processamento rápido de todos os seus processos administrativos.
CONSIDERANDO o princípio da eficiência disposto no art. 37 da Constituição Federal, no qual exige da administração pública racionalidade, economicidade e celeridade em sua atuação, notadamente nos processos administrativos.
CONSIDERANDO a utilização de sistemática de adoção de manifestação jurídica referencial no âmbito da União, consoante Orientação Administrativa nº 55 da AGU de 23/05/2014, postura esta chancelada pelo Tribunal de Contas da União (Ex.: Acórdão 2674/2014 – Plenário, TC 004.757/20149, relator Ministro André Luís de Carvalho, 08/10/2014).
CONSIDERANDO que a manifestação jurídica referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas.
CONSIDERANDO adoção de manifestação jurídica referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.
CONSIDERANDO que a adoção do parecer jurídico referencial levará a dispensa do envio de processos ao órgão jurídico para exame individualizado fica condicionada ao pronunciamento expresso, pela área técnica interessada, no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial já elaborada sobre a questão.
DECRETA:
Art. 1º. Sem prejuízo da liberdade de expressão e autonomia profissional, permite-se no âmbito do Município de São Mateus do Sul/PR, a adoção de manifestação jurídica referencial.
Parágrafo único. Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes sem individualização pormenorizada.
Art. 2º. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
I - os processos em matérias idênticas e recorrentes;
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Art. 3º. Identificada a situação acima, a autoridade poderá requerer a Procuradoria Municipal que elabore a manifestação jurídica referencial para o caso.
Parágrafo único. A Procuradoria Municipal, acaso identificada hipótese de manifestação jurídica referencial, poderá adotá-la e encaminhar a mesma para a autoridade requisitante.
Art. 4º. Emitido o manifestação jurídico referencial para determinada situação, a sua adoção deve ser certificada no processo pela autoridade responsável, anexando ou fazendo referência a manifestação jurídica referencial, dispensando assim a remessa do processo para a Procuradoria Municipal para análise pormenorizada.
Parágrafo único. Havendo manifestação jurídica referencial para determinada situação, o encaminhamento de processo com referida característica a Procuradoria Municipal deve ser justificada, apontando de forma pormenorizada e detalhada as razões pelas quais naquela hipótese não adotou a manifestação jurídica referencial.
Art. 5º. O pedido genérico de parecer jurídico encaminhado a Procuradoria Municipal, sem especificação ou detalhamento de eventuais dúvidas jurídicas ou ainda, enquadrando-se na hipótese do Art. 2º e Art. 3º deste Decreto, permite a juntada de manifestação jurídico referencial.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 20 de maio de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal