LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68 . Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de Lei total ou parcialmente; 36
VI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
X - prestar, anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas Municipais na forma da Lei;
XII - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivo de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão Administrativa de Servidor Público Municipal omisso ou remisso na Prestação de Contas do dinheiro público;
XXII - dar denominação a próprios Municipais e logradouros públicos; 37
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releválas quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil e com membros da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações, ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXVII – autoriza a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas em que for parte o Município de São Mateus do Sul.
# Inciso acrescentado pela Emenda Aditiva nº 002, de 05/07/2002.
Parágrafo Primeiro : O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
Parágrafo Segundo : O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.