Considerando o aumento significativo de casos de COVID-19 associado à transmissão comunitária da variante Ômicron no Estado do Paraná e, a declaração de epidemia da Influenza A (H3N2) pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, que requer adoção de medidas de cautelas sanitárias;
Considerando que compete aos gestores locais a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
Considerando que o êxito na prevenção e controle do novo coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;
Fica obrigatória a utilização de máscara facial para todos os cidadãos que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo. Parágrafo único. A utilização de máscara é obrigatória durante todo o período de permanência nos locais de comercialização de alimentos e bebidas, sendo permitido retirá-la somente no momento do consumo.
O funcionamento das atividades adotarão maior rigor na higiene, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:
I - disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;
II - exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar nos estabelecimentos;
III - higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
IV - realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V - manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes;
VI- aferição de temperatura na entrada.
A capacidade de público dos estabelecimentos públicos e privados em geral, não deve ultrapassar 70% (setenta por cento) da ocupação prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros.
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