Ir para o conteúdo

São Mateus do Sul - PR e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
São Mateus do Sul - PR
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Linkedin
Rede Social Twitter
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
AGO
04
04 AGO 2020
Saiba quais Atividades são Essenciais em São Mateus do Sul no período da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
enviar para um amigo
receba notícias

A Prefeitura Municipal estabeleceu a consolidação das normas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus que causa a doença Covid-19, e estabelece medidas complementares, no âmbito local, com base no Boletim Epidemiológico nº 8 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, de 9 de abril de 2020; Nota Técnica nº 1 DIR/6ª Regional de Saúde, de 14 de abril de 2020, reeditada em 30 de abril de 2020”.

 

Art. 7º Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus e prevenção à transmissão comunitária do vírus que causa a doença Covid-19, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II – quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VI - teletrabalho para os servidores públicos municipais;

VII - ações de telemedicina para os médicos que integram o quadro próprio de servidores do Município;

VIII - demais medidas, no que couber, previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no decreto Estadual nº 4.320, de 16 de março de 2020 e respectivas alterações; e na Resolução SESA nº 338, de 20 de março de 2020; que sejam de interesse local. Art. 8º As medidas previstas neste decreto, somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Do Isolamento

Art. 9º Entende-se por isolamento, a medida emergencial que tem por objetivo separar as pessoas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão do coronavírus.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.

§ 2º Quando prescrita, será realizada, preferencialmente, em domicílio, podendo se dar em ambiente hospitalar, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º Considerando-se a possibilidade de um aumento do número de casos, aplicar-se-á, nessa hipótese, o disposto na Resolução SESA nº 338/2020.

§ 4º A medida de isolamento terá prazo de duração de quatorze dias, podendo, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, ser prorrogado por maior prazo, conforme orientação médica.

Art. 10 Considera-se de risco elevado, para fins de complicações decorrentes da Covid-19, as pessoas que se encontrarem nas seguintes condições:

I – com idade maior de sessenta anos;

II - aqueles que apresentem as seguintes comorbidades:

a) pneumopatias (incluindo asma);

b) cardiovasculopatias;

c) nefropatias;

d) hepatopatias;

e) doenças hematológicas;

f) distúrbios metabólicos (incluindo diabetes melitus);

g) transtorno neurológico e do desenvolvimento que podem comprometer a função respiratória;

h) imunossupressão associada a medicamento (corticoide ≥ 20 mg/dia por mais de duas semanas, quimioterápicos, inibidores de TNF-alfa, neoplasias, HIV/aids ou outros);

i) obesidade (especialmente aqueles com índice de massa corporal – IMC ≥ 40);

III - gestantes e lactantes.

Art. 11 Considera-se como caso suspeito para o novo Coronavírus aquele que apresentar os sintomas comuns à síndrome gripal, abaixo indicados:

a) febre (>37,8ºC);

b) tosse;

c) dispneia;

d) mialgia e fadiga;

e) sintomas respiratórios superiores;  

f) sintomas gastrointestinais, como diarreia (mais raros).

Art. 12 Qualquer pessoa que possuir os sintomas associados ao novo Coronavírus, até haver diagnóstico a respeito da infecção pelo vírus, deverá adotar as seguintes providências:

I - isolamento imediato em sua residência, eliminando contato com outras pessoas;

II - evitar o compartilhamento dos mesmos objetos (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas etc.);

III - utilizar máscara cirúrgica;

IV - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Das Atividades Essenciais

Art. 22 Para os fins de aplicação da Medida de Distanciamento Social Ampliado (DSA), prevista no art. 15, § 2º deste decreto e considerando o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020 e peculiaridades de interesse local, são consideradas atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, tais como:

a) farmácias;

b) clínicas médicas;

c) laboratórios de análises clínicas.

II - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares;

III - produção, distribuição, comercialização de alimentos para uso humano e animal, bem como produtos de higiene pessoal e de ambientes e bebidas, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares, tais como:

a) panificadoras;

b) açougues;

c) comércio de hortifrutigranjeiros;

d) mercados de pequeno porte;

e) supermercados.

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - assistência veterinária e agropecuária para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VI - serviços funerários;

VII - transporte de passageiros, tais como:

a) por táxi;

b) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

c) de profissionais dos serviços considerados essenciais.

VIII - transporte e entrega de cargas em geral;

IX - imprensa;

X - segurança privada;

XI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XII - serviços de pagamento, de crédito e de saque, e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;

XIII - setor industrial em geral;

XIV - construção civil e afins;

XV - postos de combustíveis;

XVI - distribuidoras de gás de cozinha e água mineral;

XVII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;

XVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020).

XIX - serviços de lavanderia, hospitalar e industrial;

XX - serviços de internet; XXI - prevenção, controle e erradicação de pragas;

XXII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, ainda que localizados em rodovias; (numeração corrigida pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020).

XXIII - atividades de Advogados que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

XXIV - atividades de Contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto. (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020) Parágrafo único. Demais atividades consideradas essenciais no Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, no que couber, que sejam de interesse local.

 

Das medidas para evitar aglomerações em logradouros e em espaços públicos

Art. 38. Em razão do alarmante nível de inação da população diante da situação de extrema gravidade que se apresenta, fica proibida, por prazo indeterminado, a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos, inclusive no período noturno, como ruas, avenidas, praças etc., ressalvado o direito de ir e vir (trânsito).

Art. 39 Os cidadãos deverão dar efetividade às medidas emergenciais, principalmente os considerados como grupo de risco elevado para fins de complicações decorrentes da Covid-19, conforme disposto no art. 10 deste decreto (maiores de sessenta anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes), devendo ficar em casa, e na impossibilidade, fazer uso de máscaras, manter uma distância segura entre si de pelo menos um metro e meio, lavar as mãos com água e sabão rotineiramente ou passar álcool gel 70% e trocar de roupas e calçados assim que cheguem em casa. (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

Art. 40 Fica vedada a utilização de centros esportivos, ginásios, equipamentos de academias ao ar livre e parque de exposições. Parágrafo único. Os centros esportivos, ginásios de esportes e parque de exposições somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus ou à outra atividade de interesse público essencial e inadiável à população.

Art. 41 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I - atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município, assim como quaisquer outros eventos que concentrem as pessoas em um mesmo espaço;

II - atendimento às crianças, como contraturno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança e afins;

III - eventos de massa (governamentais ou não-governamentais) e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e de lazer, dentre os quais, formaturas, festas, casamentos etc., salvo as relacionadas ao exercício da prestação dos serviços públicos. (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

Art. 42 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I - casas noturnas, bares, pub, lounge, tabacarias com lounge, boates e similares; (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

II - casas de eventos e congêneres;

III - salões de festas, playground, áreas comuns, piscinas, saunas e congêneres; (redação dada pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

IV – clubes e associações recreativas, salvo a prática de esportes que não impliquem em contato físico e aglomeração de pessoas, bem como academia que funcione nas dependências da associação, por força do disposto no art. 34 deste decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

V – esportes que exijam contato físico entre os participantes, tais como: futebol em quadra society, futebol de campo/suíço, futsal, handebol, voleibol, basquetebol, artes marciais (salvo aulas individuais com personal trainer) etc. (acrescentado pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020).

VI – serviços de ambulante prestado por pessoa que não resida na Microrregião de São Mateus do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 936, de 1º de junho de 2020). Parágrafo único. Em relação a prática de esportes e exercícios físicos: (acrescentado pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

I - ficam ressalvados aqueles praticados ao ar livre e sem aglomeração, com exercícios praticados de maneira isolada, respeitando a distância interpessoal de pelo menos três metros, além do uso de máscaras, materiais e equipamentos de uso individual e cuidados de higiene. (acrescentado pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

II – deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 15, permanecendo em distanciamento social todas as pessoas sintomáticas e grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco como obesidade e gestação de risco (art. 10). (acrescentado pelo Decreto nº 919, de 1º de maio de 2020)

Galerias de Fotos Vinculadas
04/08/2020
Saiba quais Atividades são Essenciais em São Mateus do Sul no período da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia